Câmara Eclesiástica

(Tribunal Eclesiástico)

 

Juiz Auditor: Pe. Me. João Henrique Lunkes
Notário: Mauricio Krasovski

Contatos: (41) 9 8715-9343 (WhatsApp)

Endereço: Rua Manoel Estevão, 275
CEP: 84600-235, União da Vitória – PR.

Perguntas frequentes sobre a Nulidade Matrimonial

A nulidade matrimonial é a declaração, por parte da Igreja, de que o Matrimônio foi inválido desde o seu início, porque faltava algum elemento essencial para a validade do consentimento ou da celebração.

Não. O divórcio dissolve um vínculo civil válido. A nulidade matrimonial não dissolve um Matrimônio, mas declara que ele nunca chegou a existir validamente diante da Igreja.

Não propriamente. A Igreja não desfaz um Matrimônio válido. Ela examina se, no momento da celebração, existiam as condições necessárias para que o Matrimônio fosse válido.

Não. O fracasso da vida conjugal, por si só, não significa que o Matrimônio tenha sido inválido.

Qualquer um dos cônjuges pode apresentar o pedido à Câmara Eclesiástica (Tribunal Eclesiástico).

Não. O processo pode ser iniciado por apenas uma das partes, embora a outra seja sempre citada e tenha o direito de participar. Se a outra parte não quiser participar do Processo, esta, deverá manifestar-se expressamente para que seja declarada sua ausência.

No início do processo, a parte demandada (ex-cônjuge) deverá ser notificada da existência do Processo para ter conhecimento das alegações formuladas pela parte demandante (pessoa que entrou com o processo). Ela terá a possibilidade de contestar, se manifestar, convocar testemunhas e se defender, se for o caso. Por isso, será muito útil oferecer o endereço da parte demandada para ser notificada. Caso não haja endereço ou esteja desatualizado, serão empreendidos todos os esforços para localizar a parte demandada. Em último caso, ela pode ser citada por edital. Mas, se for citada por edital e o processo prosseguir, e, se for provado que ela poderia ser localizada e que lhe foi negado o direito de defesa, todos os atos processuais serão nulos.

Entre as possíveis causas estão a exclusão da indissolubilidade ou dos filhos, a falta de liberdade interior, a incapacidade psíquica para assumir as obrigações do Matrimônio, o erro, o dolo ou a simulação do consentimento.

Não necessariamente. A infidelidade posterior ao casamento não constitui, por si só, causa de nulidade. Entretanto, pode indicar problemas já existentes no momento do consentimento.

Se uma das partes excluiu deliberadamente e desde o início a abertura à geração dos filhos, isso pode constituir motivo de nulidade.

Sim. Em alguns casos, graves transtornos ou incapacidades psíquicas podem impedir a pessoa de assumir as obrigações essenciais do Matrimônio.

A parte interessada deve entrar em contato com a Câmara Eclesiástica (Tribunal Eclesiástico) ou com o Padre da sua Paróquia para apresentar sua situação e receber as orientações necessárias.

Após a Instrução da Causa, em geral, são solicitados: os dados pessoais das partes, Libelo, fotocópias do CPF, das certidões de batismo (atualizadas de ambas as partes) de casamento religioso, do casamento civil, da sentença (averbação) de divórcio civil, do Processo de Habilitação matrimonial, da Ata do casamento religioso, além de outros documentos que possam ser úteis ao processo.

Sim. O Tribunal Eclesiástico preserva a confidencialidade das informações e dos depoimentos apresentados pelas partes e testemunhas.

Sim. As testemunhas ajudam o Tribunal a compreender melhor as circunstâncias do namoro, do noivado e da vida matrimonial até a separação dos cônjuges.

A duração varia conforme a complexidade do caso, a disponibilidade das provas e o andamento do Tribunal. Em média dois anos.

Os custos podem variar conforme cada Diocese ou Tribunal. (R$ 3.000,00 – parcelado em até 10x).

Sim. A situação atual da pessoa não impede a apresentação do pedido de nulidade.

As partes tornam-se livres para contrair um novo Matrimônio na Igreja, salvo se houver alguma restrição (veto) determinada na sentença.

Permanece a presunção de validade do Matrimônio. Em determinadas circunstâncias, a decisão poderá ser objeto de recurso conforme as normas do Direito Canônico. Há a possibilidade de recorrer até a 3ª Instância diante da decisão do Tribunal.


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