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As Leis da Igreja e na Igreja – O Matrimônio – com Pe. João Henrique

15/04/2024
in Artigos
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Ainda tratando sobre o consentimento matrimonial, traremos mais alguns defeitos e condições para que um matrimônio seja contraído validamente.

Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro, ou seja, esperando a realização de uma promessa incerta. Já sob a condição de passado ou de presente, pode ou não ser válido, dependendo a existência ou não daquilo que é objeto da condição; a pessoa está decidida a se casar e presta o seu consentimento, mas decide condicionar a sua eficácia à existência ou não, no momento em que consente, do objeto colocado como condição, por exemplo: se o outro tem ou não uma boa saúde; portanto, coloca-se uma condição.

É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave. A violência física é aquela ação efetivamente tomada por alguém que constrange o outro a fazer algo que não deseja, não tendo a pessoa constrangida nenhuma possibilidade de se opor à ação violenta; não existe vontade real, pois a pessoa se encontra impossibilitada de se autodeterminar. Já o medo, também denominado de violência ou coação moral, é uma realidade bem mais frequente. Trata-se de uma perturbação psíquica, ou, mais concretamente, de uma perturbação da mente causada pelo conhecimento de um mal presente ou pela previsão de um mal futuro.

Até aqui, trouxemos uma grande lista de possíveis causas de nulidade matrimonial. A partir disso, abordaremos a questão do processo de nulidade, algo que muitos buscam, após o “término” do casamento.

Em primeiro lugar, devemos esclarecer algumas questões: não se trata de anular ou cancelar casamento; trata-se de declarar nulo algo que de fato, não aconteceu, por conter, no momento do consentimento, um impedimento, um defeito ou por não conter algumas condições para a validade do matrimônio.

Não se pode declarar nulo um casamento, por qualquer coisa; cada caso é um caso!

Existem casamentos que não são declarados nulos, pois entendeu-se que não existe a possibilidade de nulidade àquele caso.

Quanto tempo um processo matrimonial pode durar? Depende! Ordinariamente até um ano; porém sabemos da necessidade de Tribunais Eclesiásticos para uma maior celeridade.

Em nossa Diocese de União da Vitória, ainda não temos um Tribunal, apenas a Câmara Eclesiástica, que é um “braço” do Tribunal Eclesiástico de Curitiba; logo, existem inúmeros casos de nulidade que este Tribunal atende, por isso, a demora na resolução de alguns casos. Esperamos em breve poder contar com um Tribunal Eclesiástico em nossa Diocese.

Qual é o valor de um processo de nulidade matrimonial? Depende do caso, mas o valor é menor do que se diz por aí! Quais são os passos a serem tomados por aqueles que desejam abrir um processo de nulidade matrimonial? Identificar as possíveis causas de nulidade a partir desta lista de impedimento, defeitos e condições que elencamos nesta e na edição passada; depois, entrar em contato com a Cúria Diocesana; você será informado sobre os demais passos a serem tomados.

Eis aqui a estrutura de um processo de nulidade matrimonial: protocolo do libelo; aceitação do libelo; citação da parte demandada (litiscontestação); fixação da dúvida; decreto de abertura de instrução; publicação dos autos; conclusão da causa e sentença. Com este artigo, concluímos a parte sacramental no Código de Direito Canônico. Nas próximas edições traremos outros assuntos relevantes à fé que estão contidos no CIC.

Pe. João Henrique Lunkes
Mestrado em Direito Canônico

Tags: As Leis da Igreja e na IgrejaMatrimônioPe. João Henrique LunkesTribunal Eclesiástico
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