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‘As Leis da Igreja e na Igreja’ – O Matrimônio – Parte 4, com Pe. João Henrique

14/12/2023
in Artigos
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Continuando sobre o Matrimônio, trazemos nesta publicação sobre os impedimentos (dirimentes) matrimoniais, ou seja, impedimentos que tornam a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.

A dispensa de alguns impedimentos estão reservadas ao Bispo Diocesano e outros somente à Santa Sé, à exemplo: Cân. 1078 §2- impedimento proveniente de ordens sagradas ou de voto perpétuo de castidade em algum instituto religioso de direito pontifício; impedimento de crime (Cân. 1090 §§1 e 2- quem com intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.

Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação, física ou moral, causaram a morte do cônjuge).

Impedimento por Consanguinidade

Nunca se dá dispensa do impedimento de consanguinidade em linha reta (casamento entre filho e mãe ou entre pai e filha) ou no segundo grau da linha colateral (entre irmãos).

Na linha reta de consanguinidade o casamento é nulo; na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau, por exemplo, até tio e sobrinha ou tia e sobrinho. Entre primos, há a possibilidade de matrimônio, porém com a devida dispensa de consanguinidade, sem esta dispensa o matrimônio é nulo. Todavia, não se aconselha tal matrimônio devidas as complicações possíveis na geração dos filhos. A afinidade (padrasto e enteada/madrasta e enteado) em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau. Não podem ainda contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta (pais) ou no segundo grau da linha colateral (irmãos).

Idade para casar na Igreja

Sem a licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de 18 anos completos ou de mulheres menores de 16 anos completos.

Por Impotência

Outro impedimento que torna o matrimônio nulo é a impotência para copular tanto masculina quanto feminina, sendo ela anterior ao casamento e que seja perpétua; lembrando que este impedimento não poderá jamais ser dispensado. A impotência é diferente de infertilidade ou esterilidade.

Por Pessoas já casadas

Tenta invalidamente contrair matrimônio, quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.

Por pessoas não batizadas

É inválido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja Católica ou nela recebida e a outra não é batizada (disparidade de culto – assunto tratado na última edição); tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas. Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida, com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separado do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio.

Pe. João Henrique Lunkes

*Na próxima publicação trataremos sobre as causas e o processo de nulidade matrimonial.

Feliz e abençoado Natal e um Ano Novo cheio de paz!

Tags: As Leis da Igreja e na IgrejaO Matrimônio IVPe. João Henrique Lunkes
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